CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL

Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura,
da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia

Proclamado pelas entidades nacionais no dia 6 de novembro de 2002, a vigorar a partir da data de 1º de agosto de 2003, abrangendo todos os profissionais do Sistema CONFEA/CREAs, suas modalidades e especialidades em todos os níveis de formação.

– Preâmbulo

Art. 1º – O Código de Ética Profissional enuncia os fundamentos éticos e as condutas necessárias à boa e honesta prática das profissões da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia e relaciona direitos e deveres correlatos de seus profissionais.

Art. 2º – Os preceitos deste Código de Ética Profissional têm alcance sobre os profissionais em geral, quaisquer que sejam seus níveis de formação, modalidades ou especializações.

Art. 3º – As modalidades e especializações profissionais poderão estabelecer, em consonância com este Código de Ética Profissional, preceitos próprios de conduta atinentes às suas peculiaridades e especificidades.

– Da identidade das profissões e dos profissionais

Art. 4º – As profissões são caracterizadas por seus perfis próprios, pelo saber científico e tecnológico que incorporam, pelas expressões artísticas que utilizam e pelos resultados sociais, econômicos e ambientais do trabalho que realizam.

Art. 5º – Os profissionais são os detentores do saber especializado de suas profissões e os sujeitos pró-ativos do desenvolvimento.

Art. 6º – O objetivo das profissões e a ação dos profissionais volta-se para o bem-estar e o desenvolvimento do homem, em seu ambiente e em suas diversas dimensões: como indivíduo, família, comunidade, sociedade, nação e humanidade; nas suas raízes históricas, nas gerações atual e futura.

Art. 7º – As entidades, instituições e conselhos integrantes da organização profissional são igualmente permeados pelos preceitos éticos das profissões e participantes solidários em sua permanente construção, adoção, divulgação, preservação e aplicação.

– Dos princípios Éticos

Art. 8º – A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos aos quais o profissional deve pautar sua conduta:

Do objetivo da profissão

I – A profissão é bem social da humanidade e o profissional é o agente capaz de exercê-la, tendo como objetivos maiores a preservação e o desenvolvimento harmônico do ser humano, de seu ambiente e de seus valores;

Da natureza da profissão

II – A profissão é bem cultural da humanidade construído permanentemente pelos conhecimentos técnicos e científicos e pela criação artística, manifestando-se pela prática tecnológica, colocado a serviço da melhoria da qualidade de vida do homem;

Da honradez da profissão

III – A profissão é alto título de honra e sua prática exige conduta honesta, digna e cidadã;

Da eficácia profissional

IV – A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e competente dos compromissos profissionais, munindo-se de técnicas adequadas, assegurando os resultados propostos e a qualidade satisfatória nos serviços e produtos e observando a segurança nos seus procedimentos;

Do relacionamento profissional

V – A profissão é praticada através do relacionamento honesto, justo e com espírito progressista dos profissionais para com os gestores, ordenadores, destinatários, beneficiários e colaboradores de seus serviços, com igualdade de tratamento entre os profissionais e com lealdade na competição;

Da intervenção profissional sobre o meio
VI – A profissão é exercida com base nos preceitos do desenvolvimento sustentável na intervenção sobre os ambientes natural e construído e da incolumidade das pessoas, de seus bens e de seus valores;

Da liberdade e segurança profissionais

VII – A profissão é de livre exercício aos qualificados, sendo a segurança de sua prática de interesse coletivo.

– Dos deveres

Art. 9º – No exercício da profissão são deveres do profissional:

I – ante ao ser humano e a seus valores:

a. oferecer seu saber para o bem da humanidade;

b. harmonizar os interesses pessoais aos coletivos;

c. contribuir para a preservação da incolumidade pública;

d. divulgar os conhecimentos científicos, artísticos e tecnológicos

inerentes à profissão;

II – ante à profissão:

a. identificar-se e dedicar-se com zelo à profissão;

b. conservar e desenvolver a cultura da profissão;

c. preservar o bom conceito e o apreço social da profissão;

d. desempenhar sua profissão ou função nos limites de suas atribuições e de sua capacidade pessoal de realização;

e. empenhar-se junto aos organismos profissionais no sentido da consolidação da cidadania e da solidariedade profissional e da coibição das transgressões éticas;

III – nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:
a. dispensar tratamento justo a terceiros, observando o princípio da eqüidade;

b. resguardar o sigilo profissional quando do interesse de seu cliente ou empregador, salvo em havendo a obrigação legal da divulgação ou da informação;

c. fornecer informação certa, precisa e objetiva em publicidade e propaganda pessoal;

d. atuar com imparcialidade e impessoalidade em atos arbitrais e periciais;

e. considerar o direito de escolha do destinatário dos serviços, ofertando-lhe, sempre que possível, alternativas viáveis e adequadas às demandas em suas propostas;
f. alertar sobre os riscos e responsabilidades relativos às prescrições técnicas e às conseqüências presumíveis de sua inobservância;

g. adequar sua forma de expressão técnica às necessidades do cliente e às normas vigentes aplicáveis;

IV – nas relações com os demais profissionais:

a. atuar com lealdade no mercado de trabalho, observando o princípio da igualdade de condições;

b. manter-se informado sobre as normas que regulamentam o exercício da profissão;

c. preservar e defender os direitos profissionais;

V – ante ao meio:

a. orientar o exercício das atividades profissionais pelos preceitos do desenvolvimento sustentável;

b. atender, quando da elaboração de projetos, execução de obras ou criação de novos produtos, aos princípios e recomendações de conservação de energia e de minimização dos impactos ambientais;

c. considerar em todos os planos, projetos e serviços as diretrizes e disposições concernentes à preservação e ao desenvolvimento dos patrimônios sócio-cultural e ambiental.

– Das condutas vedadas

Art. 10º – No exercício da profissão são condutas vedadas ao profissional:

I – Ante o ser humano e seus valores

a. descumprir voluntária e injustificadamente com os deveres do ofício;

b. usar de privilégio profissional ou faculdade decorrente de função de forma abusiva, para fins discriminatórios ou para auferir vantagens pessoais;

c. prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano às pessoas ou a seus bens patrimoniais;

II – ante à profissão:

a. aceitar trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa para os quais não tenha efetiva qualificação;

b. utilizar indevida ou abusivamente do privilégio de exclusividade de direito profissional;

c. omitir ou ocultar fato de seu conhecimento que transgrida à ética profissional;

III – nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:

a. formular proposta de salários inferiores ao mínimo profissional legal;

b. apresentar proposta de honorários com valores vis ou extorsivos ou desrespeitando tabelas de honorários mínimos aplicáveis;

c. usar de artifícios ou expedientes enganosos para a obtenção de vantagens indevidas, ganhos marginais ou conquista de contratos;

d. usar de artifícios ou expedientes enganosos que impeçam o legítimo acesso dos colaboradores às devidas promoções ou ao desenvolvimento profissional;

e. descuidar com as medidas de segurança e saúde do trabalho sob sua coordenação;
f. suspender serviços contratados, de forma injustificada e sem prévia comunicação;

g. impor ritmo de trabalho excessivo ou exercer pressão psicológica ou assédio moral sobre os colaboradores;

IV – nas relações com os demais profissionais:

a. intervir em trabalho de outro profissional sem a devida autorização de seu titular, salvo no exercício do dever legal;

b. referir-se preconceituosamente a outro profissional ou profissão;

c. agir discriminatoriamente em detrimento de outro profissional ou profissão;

d. atentar contra a liberdade do exercício da profissão ou contra os direitos de outro profissional;

V – ante ao meio:

a. prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano ao ambiente natural, à saúde humana ou ao patrimônio cultural.

– Dos direitos

Art. 11º – São reconhecidos os direitos coletivos universais inerentes às profissões, suas modalidades e especializações, destacadamente:

a. à livre associação e organização em corporações profissionais;

b. ao gozo da exclusividade do exercício profissional;

c. ao reconhecimento legal;

d. à representação institucional.

Art.º 12º – São reconhecidos os direitos individuais universais inerentes aos profissionais, facultados para o pleno exercício de sua profissão, destacadamente:

a. à liberdade de escolha de especialização;

b. à liberdade de escolha de métodos, procedimentos e formas de expressão;

c. ao uso do título profissional;

d. à exclusividade do ato de ofício a que se dedicar;

e. à justa remuneração proporcional à sua capacidade e dedicação e aos graus de complexidade, risco, experiência e especialização requeridos por sua tarefa;

f. ao provimento de meios e condições de trabalho dignos, eficazes e seguros;
g. à recusa ou interrupção de trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa quando julgar incompatível com sua titulação, capacidade ou dignidade pessoais;

h. à proteção do seu título, de seus contratos e de seu trabalho;

i. à proteção da propriedade intelectual sobre sua criação;
j. à competição honesta no mercado de trabalho;

k. à liberdade de associar-se a corporações profissionais;

l. à propriedade de seu acervo técnico profissional.

– Da infração ética

Art. 13º – Constitui-se infração ética todo ato cometido pelo profissional que atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do ofício, pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem.

Art.14º – A tipificação da infração ética para efeito de processo disciplinar será estabelecida, a partir das disposições deste Código de Ética Profissional, na forma que a lei determinar.

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