GUIA DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

– O Código de Ética Profissional

São deveres dos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia:

1º – Interessar-se pelo bem público e com tal finalidade contribuir com seus conhecimentos, capacidade e experiência para melhor servir à humanidade;

Em conexão com o cumprimento deste artigo deve o profissional:

a) Cooperar para o progresso da coletividade, trazendo seu concurso intelectual e material para as obras de cultura, ilustração técnica, ciência aplicada e investigação científica.

b) Despender o máximo de seus esforços no sentido de auxiliar a coletividade na compreensão correta dos aspectos técnicos e assuntos relativos à profissão e seu exercício.

c) Não se expressar publicamente sobre assuntos técnicos sem estar devidamente capacitado para tal e, quando solicitado a emitir sua opinião, somente fazê-lo com conhecimento da finalidade da solicitação e se em benefício da coletividade.

2º – Considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade;

Em conexão com o cumprimento deste artigo deve o profissional:

a) Cooperar para o progresso da profissão, mediante o intercâmbio de informações sobre seus conhecimentos e tirocínio, e contribuição de trabalho às associações de classe, escolas e órgãos de divulgação técnica e científica.

b) Prestigiar as entidades de classe, contribuindo, sempre que solicitado, para o sucesso das suas iniciativas em proveito da profissão, dos profissionais e da coletividade.

c) Não nomear nem contribuir para que se nomeiem pessoas que não tenham a necessária habilitação profissional para cargos rigorosamente técnicos.

d) Não se associar a qualquer empreendimento de caráter duvidoso ou que não se coadune com os princípios da ética.

e) Não aceitar tarefas para as quais não esteja preparado ou que não se ajustem às disposições vigentes, ou ainda que possam prestar-se a malícia ou dolo.

f) Não subscrever, não expedir e nem contribuir para que se expeçam títulos, diplomas, licenças ou atestados de idoneidade profissional, senão às pessoas que preencham os requisitos indispensáveis para exercer a profissão.

g) Realizar de maneira digna a publicidade que efetue de sua empresa ou atividade profissional, impedindo toda e qualquer manifestação que possa comprometer o conceito da sua profissão ou de colegas.

h) Não utilizar sua posição para obter vantagens pessoais, quando ocupar um cargo ou função em organização profissional.

3º – Não cometer ou contribuir para que se cometam injustiças contra colegas;

Em conexão com o cumprimento deste artigo deve o profissional:

a) Não prejudicar, de maneira falsa ou maliciosa, direta ou indiretamente, a reputação, a situação ou atividades de um colega.

b) Não criticar de maneira desleal os trabalhos de outro profissional ou as determinações daquele que tenha atribuições superiores.

c) Não se interpor entre outros profissionais e seus clientes sem ser solicitada sua intervenção e, neste caso, evitar, na medida do possível, que se cometa injustiça.

4º – Não praticar qualquer ato que, direta ou indiretamente, possa prejudicar legítimos interesses de outros profissionais;

Em conexão com o cumprimento deste artigo deve o profissional:

a) Não se aproveitar nem concorrer para que se aproveitem de idéias, planos ou projetos de autoria de outros profissionais, sem a necessária citação ou autorização expressa.

b) Não injuriar outro profissional, nem criticar de maneira desprimorosa sua atuação ou a de entidades de classe.

c) Não substituir profissional em trabalho já iniciado, sem seu conhecimento prévio.

d) Não solicitar nem pleitear cargo desempenhado por outro profissional.

e) Não procurar suplantar outro profissional depois de ter este tomado providências para a obtenção de emprego ou serviço.

f) Não tentar obter emprego ou serviço à base de menores salários ou honorários, nem pelo desmerecimento da capacidade alheia.

g) Não rever ou corrigir o trabalho de outro profissional, salvo com o consentimento deste e sempre após o término de suas funções.

h) Não intervir num projeto em detrimento de outros profissionais que já tenham atuado ativamente em sua elaboração, tendo presentes os preceitos legais vigentes.

5º – Não solicitar nem submeter propostas contendo condições que constituam competição de preços por serviços profissionais;

Em conexão com o cumprimento deste artigo deve o profissional:

a) Não competir por meio de reduções de remuneração ou qualquer outra forma de concessão.

b) Não propor serviços com redução de preços, após haver conhecido propostas de outros profissionais.

c) Manter-se atualizado quanto a tabelas de honorários, salários e dados de custo recomendados pelos órgãos de classe competentes e adotá-los como base para serviços profissionais.

d) Não aceitar registro diferenciado entre a remuneração constante na carteira de trabalho e o que efetivamente lhe é pago.

6º – Atuar dentro da melhor técnica e do mais elevado espírito público, devendo, quando consultor, limitar seus pareceres às matérias específicas que tenham sido objeto da consulta;

Em conexão com o cumprimento deste artigo deve o profissional:

a) Na qualidade de consultor, perito ou árbitro independente, agir com absoluta imparcialidade e não levar em conta nenhuma consideração de ordem pessoal.

b) Quando servir em julgamento, perícia ou comissão técnica, somente expressar a sua opinião se baseada em conhecimentos adequados e convicção honesta.

c) Não atuar como consultor sem o conhecimento dos profissionais encarregados diretamente do serviço.

d) Se atuar como consultor em outro país, observar as normas nele vigentes sobre conduta profissional, ou, no caso de inexistência de normas específicas, adotar as estabelecidas pela FMOI – Fédération Mondiale de Organisations d’Ingénieurs.

7º – Exercer o trabalho profissional com lealdade, dedicação e honestidade para com seus clientes e empregadores ou chefes, e com espírito de justiça e eqüidade para com os contratantes e empreiteiros;

Em conexão com o cumprimento deste artigo deve o profissional:

a) Considerar como confidencial toda informação técnica, financeira ou de outra natureza, que obtenha sobre os interesses de seu cliente ou empregador.

b) Receber somente de uma única fonte honorários ou compensações pelo mesmo serviço prestado, salvo se, para proceder de modo diverso, tiver havido consentimento de todas as partes interessadas.

c) Não praticar quaisquer atos que possam comprometer a confiança que lhe é depositada pelo seu cliente ou empregador.

8º – Ter sempre em vista o bem-estar e o progresso funcional dos seus empregados ou subordinados e tratá-los com retidão, justiça e humanidade;

Em conexão com o cumprimento deste artigo deve o profissional:

a) Facilitar e estimular a atividade funcional de seus empregados, não criando obstáculos aos seus anseios de promoção e melhoria.

b) Defender o princípio de fixar para seus subordinados ou empregados, sem distinção, salários adequados à responsabilidade, eficiência e ao grau de perfeição do serviço que executam.

c) Reconhecer e respeitar os direitos de seus empregados ou subordinados no que concerne às liberdades civis, individuais, políticas, religiosas, de pensamento e de associação.

d) Não utilizar sua condição de empregador ou chefe para desrespeitar a dignidade de subordinado seu nem para induzir um profissional a infringir qualquer dispositivo deste Código de Ética.

9º – Colocar-se a par da legislação que rege o exercício profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, visando a cumpri-la corretamente, e colaborar para sua atualização e aperfeiçoamento.

Em conexão com o cumprimento deste artigo deve o profissional:

a) Manter-se em dia com a legislação vigente e procurar difundí-la, a fim de que seja prestigiado e defendido o legítimo exercício da profissão.

b) Procurar colaborar com os órgãos incumbidos da aplicação da lei de regulamentação do exercício profissional e promover, pelo seu voto nas entidades de classe, a melhor composição daqueles órgãos.

c) Ter sempre presente que as infrações deste Código de Ética serão julgadas pelas câmaras especializadas instituídas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREAs – cabendo recurso para os referidos Conselhos Regionais e, em última instância, para o CONFEA – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, conforme dispõe a legislação vigente.

– As Relações de Trabalho

As relações de trabalho são regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No contrato e na Carteira de Trabalho, assim como, também, no acordo ou convenção coletiva, são fixados os direitos e deveres dos empregados e da empresa.

O profissional pode exercer a sua atividade como empregado assalariado, como autônomo ou como sócio-proprietário de empresa, individual ou não. Qualquer dessas formas exige, como requisito, o registro no respectivo Conselho Regional (CREA).

Para atuar como autônomo, o profissional deve também obter o registro de atividade autônoma e recolher a contribuição previdenciária e demais tributos e obrigações legais. Como participante de empresa, são necessários os vários registros e inscrições previstos na legislação.

Ao ser contratado como empregado, o profissional deve observar se o contrato de trabalho está elaborado conforme os acordos e julgamentos de dissídio do Sindicato dos Engenheiros com as empresas do setor onde vai exercer a sua atividade.

Em caso de dúvida, deve certificar-se disso mediante consulta junto ao próprio Sindicato.

– O Contrato Individual de Trabalho

O contrato de trabalho é um pacto firmado entre a empresa e o profissional. Este vínculo deve ser registrado pelo empregador na carteira de trabalho do empregado.

Nunca esqueça de solicitar uma cópia do contrato, e fique atento: na carteira de trabalho deve ser anotada a sua titulação profissional, sem prejuízo da classificação profissional que a empresa ali também irá anotar. Exigir essa anotação é fundamental para que você mantenha a sua identidade profissional e para que tenha garantidos os direitos da sua categoria.

Na prestação de serviços como autônomo é indispensável a elaboração de um contrato que especifique os serviços a serem prestados e as obrigações das partes. O mesmo procedimento deve ser adotado quando você vai prestar serviços como pessoa jurídica (microempresário, empresário).

A rescisão do contrato do profissional assalariado, quando homologada pelo seu Sindicato, assegura o recebimento correto de todos os seus direitos.

Os contratos de autônomos e profissionais que trabalham sob a forma de pessoa jurídica devem conter um item que estabeleça responsabilidades em caso de quebra do vínculo.

– Acordo Coletivo

O Acordo Coletivo de trabalho é o instrumento legal para regular as relações de trabalho entre o os empregados e empregadores, sendo firmado entre o Sindicato, em nome da categoria, anualmente ou conforme o interesse das partes. Quando o acordo é feito com a entidade representativa do empregador – o sindicato patronal – é chamado de Convenção Coletiva de trabalho.

Nas negociações, o Sindicato busca, de forma permanente, obter junto à empresa ou representante patronal ganhos em reajuste salariais, aumentos reais, produtividade, antecipações salariais, anuênios e auxílio refeição/creche em benefício dos profissionais empregados. Além disso, exige o respeito a diversas outras garantias estabelecidas em lei, como o piso salarial da categoria, autonomia e independência técnica.

Ampliar as negociações com as empresas e melhorar as conquistas já obtidas depende do interesse e da participação dos profissionais no seu Sindicato.

– Negociações na Data-Base e Dissídio Coletivo

A tarefa primordial indelegável do Sindicato é a de negociar com os empregadores melhores condições de trabalho e remuneração para os seus representados. Uma assembléia da categoria, convocada por ele, define a pauta de reivindicações, possibilitando assim o início das negociações com as empresas e sindicatos patronais.

Se não houver acordo ou convenção coletiva até a data-base, e tendo sido instaurado o dissídio coletivo, o Tribunal Regional do Trabalho determina as novas condições de trabalho mediante o julgamento da pauta de reivindicações apresentada pelo Sindicato.

Não faça negociações preliminares com o empregador sem procurar, antes, a orientação do seu Sindicato.

O que é a Data-Base:
É a data de início da vigência das convenções, acordos coletivos ou dissídio coletivo. Os Sindicatos podem ter diversas datas-base específicas para cada empresa ou segmento da categoria. Consulte-o para saber qual é a sua data-base.

– A Responsabilidade

A legislação brasileira atribui responsabilidade técnica ao profissional em eventos decorrentes do exercício da sua atividade. Para o exercício da profissão, é fundamental que ele observe o Código de Ética Profissional, que faz parte da Lei 5.194/66, bem como o Código de Defesa do Consumidor, em vigor desde o ano de 1990, e que foi um avanço da cidadania no País.

A Lei penaliza não só as empresas que não cumprem estes estatutos, mas também os profissionais que os desrespeitam. Os profissionais estão sujeitos às seguintes sanções:

Profissionais – advertência, multa ou suspensão do exercício profissional.
Civis – reparação dos prejuízos, responsabilização por imperícia/omissão.
Trabalhistas – indenização ou demissão.
Penais – em caso de culpa, sanção ou punição.
Administrativas – processo disciplinar, no caso de servidores públicos estatutários.

O que é a Data-Base:
É a data de início da vigência das convenções, acordos coletivos ou dissídio coletivo. Os Sindicatos podem ter diversas datas-base específicas para cada empresa ou segmento da categoria. Consulte-o para saber qual é a sua data-base.

O que diz a Lei nº 5.194/66:
Em seu artigo 2º, ela assegura o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo aos profissionais que possuam diploma de curso superior de escolas existentes no País; que possuam diploma revalidado e registrado de faculdade ou escola estrangeira, ou que estejam amparados por convênios internacionais de intercâmbio; que, mesmo sendo estrangeiros, tenham sido contratados, tendo em vista a escassez de profissionais em determinada área, com seus títulos registrados temporariamente.

Código de Defesa do Consumidor:
Instituído pela Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor garante ao cidadão brasileiro o direito de ter serviços e produtos com qualidade, prevendo reparos e/ou penalidades, por parte do fornecedor de produtos e/ou serviços, quando esse direito for ferido.

– Os Direitos dos Profissionais

A Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho estabelecem os direitos individuais e coletivos dos profissionais empregados. A legislação comum complementa o regramento de proteção aos direitos de profissionais que trabalham sob forma autônoma ou como pessoa jurídica.

Direitos Individuais:
13º Salário;
Aposentadoria;
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
Multa de 40% sobre os depósitos no FGTS em casos de demissão sem justa causa;
Participação nos lucros.

Direitos Coletivos
Sindicato único na base territorial;
Classificação como se categoria diferenciada fosse;
Direito de greve;
Piso salarial
Constituição Federal, Cap. II, Art. 7º, Inciso V);
Salário Mínimo Profissional (Lei nº 4.950-A);
Aposentadoria Especial (Leis e Normas vigentes)

– Representação Profissional

A atual Constituição ampliou a liberdade sindical, proibindo a interferência e a intervenção do Estado na organização dos sindicatos.

O enquadramento sindical, no Brasil, é definido em Lei: por categoria profissional, para os empregados, e por categoria econômica, para os empregadores; independente, portanto, do desejo do empregador ou opção do empregado.

Os Sindicatos dos Engenheiros representam os profissionais das diferentes modalidades de Engenharia, bem como geólogos, geógrafos, meteorologistas, tecnólogos e arquitetos, variando essa amplitude em cada estado. A representação desses profissionais em questões trabalhistas, como acordos e dissídios, ocorre independentemente dos mesmos serem associados ou não do Sindicato. Quando um profissional se associa a outros sindicatos, que não são representativos da sua categoria, não tem a garantia da aplicação dos acordos e dissídios promovidos por esses sindicatos.

Os profissionais representados pelo Sindicato dos Engenheiros constituem “categoria diferenciada”, definida pela CLT como aquela “que se forma dos empregados que exercem profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares”.

Por isso, essas categorias devem exigir junto aos seus empregadores o cumprimento do dissídio ou acordo, bem como o repasse, ao seu sindicato representativo, das contribuições sindicais.

O Sindicato tem como função institucional primeira representar a categoria nas negociações com os empregadores, buscando melhorar as condições de trabalho, evitar a compressão das matrizes salariais dos quadros técnicos nas empresas e preservar a identidade profissional.

Procure o seu Sindicato para conhecer o acordo/convenção vigente na sua empresa e para garantir o seu cumprimento.

– Outros Serviços do Sindicato

Além daqueles decorrentes de suas atribuições primeiras, os Sindicatos mantém, ainda, outros serviços de apoio aos seus associados – disponíveis, cada um, mediante informações e procura em suas sedes. Alguns deles são:

– Assistência Jurídica;
– Serviço de orientação e encaminhamento de processos de aposentadoria;
– Bolsa de Empregos para colocação e recolocação de profissionais no mercado;
– Planos de assistência médica;
– Atendimento odontológico;
– Convênios com estabelecimentos comerciais e hotéis;
– Espaços de trabalho disponíveis aos profissionais;
– Emissão de Carteira de Trabalho.

Se o Sindicato do seu estado ainda não dispõe de todos esses benefícios, entre em contato com ele e contribua com idéias que auxiliem na sua implantação.

– Tecnologia Nacional – Uma conquista da FNE

A Federação Nacional dos Engenheiros (FNE) defende a Tecnologia Nacional como resultado e propósito finais do trabalho dos profissionais, estando comprometida com o desenvolvimento sustentável e com a justiça social. Em estado permanente de vigilância sobre os avanços e recuos dos diversos governos em relação ao desenvolvimento tecnológico brasileiro, a Federação esteve na vanguarda do movimento que culminou com a inclusão dos artigos 218 e 219 na Constituição Federal.

Constituição Federal
Art. 218 – O Estado (…) incentivará o desenvolvimento científico (…), a capacitação tecnológica (…)
Art. 219 – O mercado interno integra o patrimônio nacional (…)

– Lei 4.950-A – Uma Conquista da Categoria

A Lei nº 4.950-A/66 assegura aos profissionais o direito ao Salário Mínimo Profissional. Nas convenções e acordos coletivos, muitos dos sindicatos filiados à FNE vêm conquistando um piso salarial igual ou superior ao garantido por lei. Exija o cumprimento da legislação.

Lei nº 4.950-A/66

Dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.

Art. 1º – O salário mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei.

Art. 2º – O salário mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.

Art. 3º – Para os efeitos desta Lei, as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em:

a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;

b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.

Parágrafo único – A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.

Art. 4º – Para os efeitos desta Lei, os profissionais citados no art. 1º são classificados em:

a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais;

b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de pelo menos 4 (quatro) anos.

Art. 5º – Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea “a” do artigo 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea “a” do artigo 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea “b” do artigo 4º.

Art. 5º – Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea “a” do artigo 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea “a” do artigo 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea “b” do artigo 4º.

Art. 6º – Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea “b” do artigo 3º, a fixação do salário-base mínimo será feita tomando-se por base o custo da hora fixado no artigo 5º desta Lei, acrescidas de 25% (*) as horas excedentes das 6 (seis) horas diárias do serviço.

Art. 6º – Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea “b” do artigo 3º, a fixação do salário-base mínimo será feita tomando-se por base o custo da hora fixado no artigo 5º desta Lei, acrescidas de 25% (*) as horas excedentes das 6 (seis) horas diárias do serviço.

Art. 7º – A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Auro Moura de Andrade
Presidente do Senado Federal

– Os Direitos Trabalhistas

1 – Trabalho sem registro: Nunca trabalhe sem registro em carteira. Do contrário você põe em perigo os seus direitos trabalhistas, fragiliza a sua profissão e infringe o Código de Ética.

2 – Entrega dos documentos: Ao ser admitido, peça a relação dos documentos que deve entregar à empresa. Providencie-os rapidamente e exija um protocolo de entrega. Atenção! A exigência de exame de gravidez para contratação fere o princípio constitucional da privacidade.

3 – Contrato de experiência: O contrato de experiência deve ser obrigatoriamente registrado na Carteira Profissional. Sua duração poderá ser de até 90 dias corridos. Ele pode ser prorrogado uma única vez, desde que a soma dos períodos não ultrapasse os 90 dias. Terminando este prazo e não havendo qualquer manifestação da empresa ou do profissional, o contrato passa a ser por prazo indeterminado.

4 – Contrato por tempo determinado: Excepcionalmente, pode haver contrato por tempo determinado, com duração de até dois (2) anos, para o desenvolvimento de tarefas específicas e transitórias, com a garantia de todos os direitos trabalhistas.

5 – Prestação de serviços como autônomo: Nenhuma empresa poderá utilizar os serviços de um profissional como trabalhador autônomo se as tarefas forem de natureza permanente. A única relação possível é a assalariada, com todas as garantias trabalhistas asseguradas, a menos que o contrato seja efetivado como pessoa jurídica.

6 – Atualização da Carteira de Trabalho: É importante atualizar a Carteira Profissional na época do gozo das férias, nos reajustes da data-base e quando a empresa conceder aumentos reais. Entregue-a mediante protocolo e exija devolução em dois dias, conforme fixa a CLT.

– O Enquadramento Sindical

O trabalhador só pode ser representado pelo sindicato de sua categoria profissional. A atual Constituição Brasileira ampliou a liberdade sindical, proibindo a interferência e intervenção do Estado na organização dos sindicatos. Eles são livres, não se permitindo, nem mesmo, a intervenção do Ministério do Trabalho sobre as suas ações.

Por esta razão, a empresa com trabalhadores de diversas categorias não pode negociar condições de trabalho com apenas um sindicato, mesmo que ele represente a maioria dos empregados. Todos os sindicatos com base de representação legalmente definida, em especial os sindicatos de categorias diferenciadas, devem ser reconhecidos. Isto deve ser efetivado através do recolhimento das contribuições (de Dissídio, Confederativa e Sindical Obrigatória) e nas negociações coletivas suscitadas pelos sindicatos.

Quando não há negociação ou acordo com os sindicatos das categorias diferenciadas, as empresas, por liberalidade, costumam aplicar o percentual de reajuste da categoria predominante. Isto, entretanto, não tem base legal e poderá representar aumento do passivo trabalhista do empregador, decorrente do julgamento de Dissídios.

O enquadramento sindical no Brasil é definido em Lei por categoria profissional, para os empregados, e por categoria econômica, para os empregadores, independente, portanto, do desejo do empregador ou opção do empregado.

Os trabalhadores de uma mesma categoria profissional, independente de serem associados ou não do seu Sindicato, serão abrangidos pelos acordos e dissídios decididos com a participação do seu órgão representativo. Também o fato de algum profissional ser associados de outro sindicato que não o de sua categoria, não lhe garante a aplicação dos acordos e dissídios deste sindicato, ficando a sua eventual extensão condicionada a uma liberalidade e responsabilidade exclusiva da empresa.

Portanto, os trabalhadores podem ser associados a quantas entidades quiserem, devendo, a partir daí, cumprir as obrigações sociais e orientações políticas das mesmas, bem como usufruir dos respectivos direitos de cada uma. Quanto à representação sindical, porém, independente da condição de associado ou não, serão representados pelo sindicato de sua categoria profissional.

Sindicato de Categoria Diferenciada.

A CLT (Consolidações das Leis do Trabalho) define categoria diferenciada como aquela “que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares”.

O enquadramento sindical deve expressamente ressalvar a representação de categorias diferenciadas face à atribuição às entidades integrantes da Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), de representação destas categorias nas ações individuais e coletivas na justiça do Trabalho nos termos da Lei 7.316/85.

Os juizes do Tribunal Superior do Trabalho têm manifestado, a respeito da representação dos Sindicatos de Engenheiros, que os empregadores que requerem exclusão dos processos de dissídio, alegando que seus empregados são beneficiários de outros Acordos Coletivos ou Decisões Normativas, em decorrência do enquadramento sindical da entidade patronal, não não têm fundamento. Com efeito, a categoria profissional representada pelos sindicatos de engenheiros constitui, sem dúvida, categoria profissional diferenciada, sendo tais profissionais alcançados, pois, pelas decisões normativas do TST nesse sentido.

Os Sindicatos não podem abdicar de sua função institucional primeira, que é a de representar a categoria nas negociações com os empregadores, visando a estabelecer melhores condições de trabalho, sob pena de causar imenso prejuízo aos profissionais, originando a perda da identidade profissional e a compressão das matrizes salariais dos quadros técnicos nas empresas.

– A Organização dos Profissionais

1. Entidades Nacionais – São entidades civis de associação voluntária e com poderes de representação associativa, de acordo com as suas atribuições, objetivos e abrangência. Aos sindicatos ainda cabe a defesa dos interesses individuais ou coletivos da categoria, judicial e administrativamente. No Brasil essas entidades são:

a)Associativas – Ex. ANEST, CONFAEAB – total 22

b) Ensino – Ex. ABENGE, ABEAS – total 4

c) Sindicais – Ex. FNE – CNPL – total 6

2. Conselhos de Regulamentação e Fiscalização Profissional – Os Conselhos não são entidades representativas dos profissionais, pois exercem funções públicas delegadas pelo estado: são autarquias públicas. Existe o vínculo compulsório de todos os profissionais e empresas de engenharia, bem como a sua obrigatoriedade de pagamento de taxas e anuidades. Suas atribuições são a regulamentação e fiscalização das atividades profissionais, se relacionando também com a área de ensino. Existem no Brasil, na área da engenharia:

Um Conselho Federal – CONFEA:

Um Conselho Federal – CONFEA:

b) Conselhos Regionais – os CREAs.

3. Organismos de representação internacional – O sindicalismo mundial atual, com suas tendências

Atuam independentemente destas três tendências do sindicalismo mundial:

a Confederação Internacional dos Sindicatos Árabes-CISTA;
a Organização da Unidade Permanente dos Sindicatos da África – OUPSA;
e a Federação dos Sindicatos Chineses (maior do mundo).

– Entidades e Representatividade

Na Constituição Federal, em seu artigo 8º, está contida a parte mais importante da legislação sindical. Inicialmente, no “caput” do art. 8º, a Constituição Federal consagrou a liberdade de associação profissional ou sindical.

O inciso I deste artigo reforçou a liberdade sindical ao estabelecer que:

“A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”.

O inciso II estabeleceu a unicidade sindical, da seguinte forma

“É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior a área de um Município”

Observa-se que o desatrelamento dos sindicatos do aparelho do Estado foi total, não prevalecendo as críticas dos adversários da unicidade sindical de que ela mantém a subordinação das entidades sindicais ao Governo.

O inciso III do art. 8º da Constituição é importantíssimo para as entidades sindicais, pois consagrou a representatividade pelo sindicato da respectiva categoria, da seguinte forma:

“Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”

Observa-se que o sindicato representa toda a categoria e não somente os seus associados, independentemente de filiação. O TST tentou diminuir o alcance deste dispositivo constitucional através do seu Enunciado nº 310. Por ele, os sindicatos, para representar judicialmente os membros da categoria (a chamada substituição processual) teria que identificar os interessados na petição inicial, diminuindo muito o alcance do dispositivo. Mas o STF derrubou a decisão do TST, o que constituiu grande vitória dos trabalhadores.

Quanto à representatividade da categoria é importante mostrar a atribuição das entidades associativas, também definida na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXI, de forma a estabelecer a diferença existente com aquela atribuída aos sindicatos. Tal dispositivo estabeleceu o seguinte:

“As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”

Ou seja, enquanto o sindicato representa toda a categoria, independentemente de filiação e sem necessidade de autorização, a entidade associativa só pode representar seus filiados e, assim mesmo, se expressamente autorizada para tanto.

O inciso IV do artigo 8º também é importante para as entidades sindicais, na medida em que trata do financiamento do movimento sindical, da seguinte forma:

“A assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.

O inciso V do artigo 8º estabeleceu que:

“Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.

O inciso VI do artigo 8º também é muito importante para os sindicatos, ao estabelecer que:

“É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”.

Ou seja, qualquer acordo ou convenção coletiva assinada com uma categoria, sem a participação do seu sindicato específico, não tem valor legal. É comum observar-se os chamados “sindicatos majoritários” assinarem acordos coletivos em nome de outras categorias, geralmente de profissionais liberais ou diferenciadas. O inciso VII do artigo 8º garante a participação dos aposentados na vida do sindicato, ao estabelecer que:

“O aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais”.

O inciso VIII do artigo 8º é muito importante para os dirigentes sindicais, ao garantir-lhes a estabilidade no emprego, da seguinte forma:

“É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”.

É importante, de forma a assegurar-se a estabilidade do dirigente sindical sem qualquer discussão, que a entidade sindical cumpra o disposto no art. 543, §5º, da CLT, comunicando por escrito à empresa o registro da sua candidatura, a eleição e a posse

Relevante para o dirigente sindical foi a edição da Lei nº 9270/96, publicada no D.O.U. de 17/04/96, que acrescenta um inciso ao art. 659 da CLT, dando ao Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento o poder para conceder liminar reintegrando em seu emprego o dirigente sindical afastado pelo empregador, até o julgamento do mérito do processo.

Finalmente, é importante assinalar o artigo 9º da Constituição Federal, que garante o direito de greve.

No início do ano 2000, dentro do seu empenho em flexibilizar ao máximo as relações de trabalho no Brasil, o Governo sancionou duas novas leis. A primeira é a Lei 9.958/2000, que permite a criação, no âmbito das empresas, das Comissões de Conciliação Prévia. Por esta Lei, as empresas com mais de 50 empregados poderão constituir comissões de conciliação prévia com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho. Aos sindicatos caberá acompanhar o processo de escolha dos representantes dos trabalhadores.

A outra é a Lei 9.957/2000, que institui o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista. Por esta Lei, os dissídios trabalhistas individuais, cujos valores não excedam a quarenta salários-mínimos na data do ajuizamento da reclamação, serão submetidos ao procedimento sumaríssimo, com a apreciação da reclamação num prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento – não sendo necessária a citação por edital.

Endereço

Rua Antídio de Azevedo, 1935, Lagoa Nova - Natal/RN CEP: 59056-190

Telefone

(84) 3206.3105

E-mail

sengernadm@gmail.com